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COCA-COLA DEVE INDENIZAR MINEIRA QUE ENCONTROU ‘RATO’ EM REFRIGERANTE

Mulher, moradora de Formiga, deve receber R$ 10 mil por danos morais

26 de janeiro de 2018

Uma moradora de Formiga, na região Centro-Oeste do Estado, deve receber uma indenização de R$ 10 mil, por danos morais, da Coca-Cola e da Spal Indústria Brasileira de Bebidas. Ela encontrou um corpo estranho dentro de um refrigerante fabricado pelas duas empresas e acionou a Justiça. A decisão, em segunda instância, de dezembro do ano passado, só foi divulgada nesta semana.

De acordo com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a mulher alegou que o corpo estranho no refrigerante era semelhante a um rato. Inicialmente, ela pediu a condenação dos fabricantes ao pagamento de indenização de R$ 55 mil. No entanto, a solicitação foi negada em primeira instância pela 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga.

O juiz responsável pelo caso reconheceu a existência de defeito no produto, mas não condenou as empresas por entender que a mulher não teria direito a indenização por danos morais, pois ela não chegou a beber o refrigerante impróprio para o consumo.

Reviravolta

Frustrada com a decisão, a mulher recorreu. Ela alegou no requerimento que os fabricantes colocaram em risco a saúde e a segurança dos consumidores ao permitirem a comercialização de um produto naquelas condições.

A moradora de Formiga também afirmou que o suposto rato na bebida causou a ela abalos psicológicos. Na apelação, ela ressaltou ainda que quando se depara com algum tipo de refrigerante tem a sensação de náusea e repugnância, porque se lembra do produto da Coca-Cola que comprou.

Segundo o TJMG, a mulher disse que buscou, por diversas vezes, solucionar o problema com as próprias empresas, mas somente obteve respostas vagas e que protelavam a resolução do caso.

Diante dos fatos, o desembargador José de Carvalho Barbosa – relator do processo – avaliou que a decisão em primeira instância deveria ser reformada e condenou as duas fabricantes a pagarem a indenização de R$ 10 mil à mulher.

Repugnância, nojo e repulsa

Barbosa salienta no processo que, apesar de a moradora de Formiga não ter consumido o refrigerante, os sentimentos de “repugnância, nojo e repulsa vivenciados por ela ao encontrar o corpo estranho no produto não podem ser considerados meros aborrecimentos”.

“Não há como se possa admitir que encontrar um corpo estranho em produto alimentício seja fato corriqueiro, que configura mero dissabor a que todos estamos sujeitos a suportar no dia a dia”, observou.

Ao fixar o valor da indenização em R$ 10 mil, o desembargador ponderou que “a reparação do dano moral significa uma forma de compensação e nunca de reposição valorativa de uma perda, e deve ser fixada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor não seja tão elevado, que se constitua em fonte de enriquecimento sem causa, tampouco insignificante a ponto de não atender ao seu caráter punitivo-pedagógico”.

Os desembargadores Newton Teixeira de Carvalho e Rogério Medeiros votaram de acordo com o relator, enquanto Alberto Henrique e Luiz Carlos Gomes da Mata tiveram posicionamento diferente, mas foram votos vencidos.

Outro lado

Em nota, a Coca-Cola informou que tem por premissa cumprir todas as decisões judiciais, mas não se pronuncia sobre processos em andamento. A empresa explicou que o caso envolvendo a consumidora de Formiga ainda cabe recurso por parte da companhia.

Leia, na íntegra, a nota:

“A Cola-Cola FEMSA Brasil é uma empresa idônea e tem por premissa cumprir todas as decisões judiciais. A engarrafadora destaca ainda que tem como política não se pronunciar sobre processos judiciais em andamento. Sobre este específico, caberá novo recurso por parte da companhia.”

 

 

Publicado por AILTON DO VALE

www.otempo.com.br

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